A 1ª Turma do STJ (Superior
Tribunal de Justiça) manteve decisão que considerou que
contratações sem concurso público não são motivos de sanções ao
prefeito se não houver prejuízo ao patrimônio público.
No caso, uma servidora pública foi contratada durante o ano 2000
para prestar assessoria técnica e administrativa no balcão de
empregos da prefeitura de um município mineiro. Ela trabalhou pelo
tempo estipulado no contrato e não foi comprovado qualquer prejuízo
aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito do
administrador.
De acordo com o processo, o STJ negou recurso do MP-MG (Ministério
Público do Estado de Minas Gerais) contra o prefeito. Para o MP,
além da contratação ilegal não poder ser legitimada, o prejuízo é
implícito, já que os princípios que devem nortear a administração
pública são desrespeitados.
Assim, a promotoria alegou que houve violação dos artigos 11, 12,
III, e 21, I, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
O relator do caso no STJ, ministro Luiz Fux, em seu voto, disse
concordar com a decisão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas
Gerais), que já havia isentado o prefeito. Para o magistrado, as
penas previstas por lei não devem ser aplicadas cumulativamente,
devendo ser observado o caso concreto, em respeito aos princípios
de razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade na
interpretação do caso, para que não haja injustiça na
decisão.
FONTE: última instância
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RECORDISTA MUNDIAL DE BALIZA
BOLA MUCHA! TADINHA DA GAROTA.
VAI SER PREGUIÇOSO ASSIM LÁ NA P....

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